CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Extinção
Artigo 89
O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Crime de Apropriação Indébita

O artigo 89 do Código Penal tipifica o crime de apropriação indébita, que ocorre quando alguém, dolosamente, assumir a posse de coisa alheia móvel sem o consentimento do proprietário, e a apropriar-se para si, passando a agir como se dono fosse.

Em termos mais simples: Imagine que você emprestou um objeto valioso a um amigo, com a condição de que ele o devolvesse. Se esse amigo, em vez de devolver o objeto, decide ficar com ele, como se fosse seu, ele está cometendo apropriação indébita.

Elementos essenciais do crime:

  • Coisa alheia móvel: Refere-se a bens que pertencem a outra pessoa e que podem ser movidos (dinheiro, joias, veículos, documentos, etc.).
  • Posse legítima: O agente deve ter recebido a coisa de forma lícita, por empréstimo, depósito, comodato, etc., e com a obrigação de devolvê-la. Não se trata de furto ou roubo, onde a posse é obtida de forma ilegítima.
  • Apropriação para si: O agente, intencionalmente, age como se fosse o dono da coisa, dispondo dela como bem entende, sem a intenção de devolvê-la ao legítimo proprietário.
  • Dolo: É a vontade livre e consciente de apropriar-se da coisa alheia. Não há crime de apropriação indébita culposo (sem intenção).

Exemplos comuns:

  • Um inquilino que, após o término do contrato, se recusa a devolver os bens que estavam na casa alugada.
  • Um funcionário que recebe um valor em dinheiro para realizar um pagamento e o utiliza para fins próprios.
  • Um comodatário (quem recebe algo emprestado gratuitamente) que se recusa a devolver o bem.

Penalidade:

A pena prevista para o crime de apropriação indébita é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Agravantes:

A pena pode ser aumentada em casos específicos, como:

  • Se a apropriação for de coisa alheia recebida em razão de ofício, profissão ou ministério.
  • Se a apropriação for de coisa alheia que o agente encontrou e apropriou-se, em vez de restituí-la.

Importante: A distinção entre apropriação indébita e outros crimes patrimoniais é fundamental. Enquanto no furto ou roubo a posse é obtida de forma ilícita desde o início, na apropriação indébita, a posse inicial é legítima, mas a conduta se torna criminosa quando o agente decide reter o bem indevidamente.